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quarta-feira, 9 de abril de 2014

A SAÚDE COMO GARANTIA FUNDAMENTAL E A POLÍTICA PÚBLICA COMO SEU LIMITE



           Partindo-se da evolução dos direitos humanos, desde as primeiras declarações, passando por suas diversas gerações e evoluções até a o aparecimento e a inclusão dos direitos sociais, situar nestes o direito à saúde, qual sua real amplitude na atualidade, a forma como se insere na nossa Constituição, a possibilidade de sua inclusão como cláusula pétrea a partir das disposições do §2º do art. 5º da Constituição e, sendo assim, a impossibilidade de retrocessos nessa área sem total ruptura do sistema constitucional, dada a impossibilidade de se admitirem emendas tendentes a suprimir garantias fundamentais, nos termos do art. 60, §4º, da Constituição. 

               A forma como se tem tratado o problema da saúde no Brasil, notadamente pelos administradores e operadores do direito, parece não conduzir a um equacionamento adequado da questão de se assegurarem os direitos e de se os efetivarem dadas as limitações orçamentárias. É certo que em um país de dimensões continentais os contrastes, até mesmo em regiões muito próximas, dentro de uma mesma unidade da federação, dificultam uma atenção uniforme a problemas dessa magnitude. Mas a discussão, a informação, o debate e a definição de propostas de abordagem do problema certamente levarão a uma melhoria na qualidade de atenção à saúde em todo o país. O que não se pode é continuar com interpretações tão divergentes da Constituição e das normas infraconstitucionais que, num extremo, chegam a negar vigência aos dispositivos, seja por falta de regulamentação ou porque o excessivo reconhecimento de prestações poderia inviabilizar o orçamento do Estado, e, noutro, de fato quase o inviabilizam, fazendo concessões de necessidade e efetividade discutíveis com base em uma interpretação apressada da universalidade e da integralidade constitucional o direito à saúde. 


                

                Para tanto, a proposta é desenvolver o ensaio em duas partes. Na primeira parte se colocará a trajetória dos direitos humanos desde os direitos individuais clássicos até os direitos sociais. Esta se subdivide em duas seções, tratando a primeira da evolução propriamente dita, e a segunda da incorporação da idéia de direitos sociais aos direitos humanos. Na segunda parte do ensaio se discorrerá sobre as conseqüências de se considerar saúde como direito fundamental, esta também subdividida em dois tópicos, o primeiro sobre a forma como o direito à saúde se incorpora na esfera de atuação do Estado, e o segundo, sobre os limites da garantia. Passemos, pois, à primeira parte. 

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